Ementa
Requerente(s): ROGÉRIA DA SILVA VIEIRA
Requerido(s): BRADESCO SEGUROS S/A
BANCO BRADESCO S/A
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
I –
Rogéria da Silva Vieira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes
dispositivos:
a) art. 6º, III, art. 30, art. 51, IV, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta que os Recorridos descumpriram o dever de informação, não entregaram as apólices
de seguro, forneceram informações contraditórias sobre as coberturas contratadas e
veicularam publicidade assegurando cobertura para mortes decorrentes da Covid19, o que
gerou legítima expectativa de recebimento da indenização e vinculou a oferta ao contrato.
b) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Alega que a sentença e os acórdãos
deixaram de enfrentar questões relevantes ao julgamento da controvérsia, especialmente
quanto à ausência de entrega das apólices, à publicidade institucional da seguradora e às
alegadas contradições existentes entre os fundamentos adotados e as provas produzidas.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004156-03.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004156-03.2026.8.16.0033 Recurso: 0004156-03.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ROGÉRIA DA SILVA VIEIRA Requerido(s): BRADESCO SEGUROS S/A BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I – Rogéria da Silva Vieira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes dispositivos: a) art. 6º, III, art. 30, art. 51, IV, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que os Recorridos descumpriram o dever de informação, não entregaram as apólices de seguro, forneceram informações contraditórias sobre as coberturas contratadas e veicularam publicidade assegurando cobertura para mortes decorrentes da Covid19, o que gerou legítima expectativa de recebimento da indenização e vinculou a oferta ao contrato. b) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Alega que a sentença e os acórdãos deixaram de enfrentar questões relevantes ao julgamento da controvérsia, especialmente quanto à ausência de entrega das apólices, à publicidade institucional da seguradora e às alegadas contradições existentes entre os fundamentos adotados e as provas produzidas. II – Sobre a tese negativa de prestação jurisdicional, o Órgão Colegiado fundamentou que a sentença apresentou fundamentação suficiente e examinou adequadamente os pontos relevantes ao julgamento, inexistindo omissão apta a ensejar sua nulidade. Assim, não comporta acolhimento, uma vez que “embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado” (AgInt no AREsp n. 1.975.499/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022). Sobre a tese cobertura securitária por morte decorrente de Covid19, o Órgão Colegiado concluiu que os contratos contratados pelo falecido previam cobertura apenas para morte acidental e que o óbito ocorreu por causas naturais decorrentes da Covid19, circunstância não abrangida pelas garantias securitárias assumidas: “SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA COVID-19. SOMENTE PARA CASOS DE MORTE ACIDENTAL.” A revisão dessa conclusão exigiria reinterpretação das cláusulas do contrato e reexame do conjunto probatório referente à causa do óbito e à abrangência da cobertura contratada, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial não se presta à reinterpretação contratual nem ao revolvimento de fatos e provas. Sobre a tese dever de informação, o Órgão Colegiado concluiu inexistir falha informacional, pois as gravações telefônicas demonstrariam que o segurado possuía conhecimento das limitações da cobertura contratada e dos riscos efetivamente garantidos: “ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO SEGURADO SOBRE OS RISCOS CONTRATADOS.” A insurgência recursal busca infirmar premissa fática expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, exigindo nova valoração das provas produzidas, especialmente das gravações telefônicas e documentos contratuais. Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, eventual similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto demandaria reexame probatório incompatível com a via especial. Acerca dos assuntos, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid-19. 2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração, além da apresentação de contestação antes da audiência de conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte. Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando ciência das condições contratuais. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.072/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)” Sobre a tese danos morais, o Órgão Colegiado concluiu que inexistiu ato ilícito dos Recorridos, pois a negativa de cobertura decorreu da aplicação regular das cláusulas contratuais e da inexistência de cobertura para o evento ocorrido: “INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, DADA A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.” A modificação desse entendimento pressupõe reavaliação dos fatos e provas que levaram à conclusão pela inexistência de conduta ilícita e de dano indenizável, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Ainda, o Recurso Especial aponta violação à Súmula 297 do STJ. Todavia, a alegação de ofensa direta a enunciado sumular não autoriza o conhecimento do apelo especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, incidindo a Súmula 518 do STJ. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial ante o óbice das S. 7 e 518/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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